TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Artigo. 24. Nos crimes de ação pública,
esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a
lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou
quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2o Seja qual for o crime, quando
praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e
Município, a ação penal será pública.
Artigo. 25. A representação será
irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Artigo. 26. A ação penal, nas
contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de
portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Artigo. 27. Qualquer pessoa do povo
poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a
ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria
e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Artigo. 28. Se o órgão do Ministério
Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do
inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de
considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou
peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará
outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Artigo. 29. Será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo
ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
Artigo. 30. Ao ofendido ou a quem tenha
qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Artigo. 31. No caso de morte do ofendido
ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa
ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Artigo. 32. Nos crimes de ação privada,
o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado
para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa
que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos
indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza
o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Artigo. 33. Se o ofendido for menor de
18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante
legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa
poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Artigo. 34. Se o ofendido for menor de
21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por
seu representante legal.
Artigo. 35. Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997.
Artigo. 36. Se comparecer mais de uma
pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o
parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo,
entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da
instância ou a abandone.
Artigo. 37. As fundações, associações ou
sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser
representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no
silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Artigo. 38. Salvo disposição em
contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa
ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do
dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia
em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência
do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos
arts. 24, parágrafo único, e 31.
Artigo. 39. O direito de representação
poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais,
mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério
Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A
representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente
autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será
reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do
Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A
representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato
e da autoria.
§ 3o Oferecida
ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a
inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A
representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será
remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O
órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação
forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste
caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Artigo. 40. Quando, em autos ou papéis
de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de
ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Artigo. 41. A denúncia ou queixa conterá
a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Artigo. 42. O Ministério Público não
poderá desistir da ação penal.
Artigo. 43. Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008.
Artigo. 44. A queixa poderá ser dada por
procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o
nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais
esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas
no juízo criminal.
Artigo. 45. A queixa, ainda quando a
ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério
Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Artigo. 46. O prazo para oferecimento da
denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão
do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se
o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do
inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o
órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
"Art. 16. O
Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade
policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da
denúncia."
§ 1o Quando
o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o
oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de
informações ou a representação
§ 2o O
prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar
dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos
demais termos do processo.
Artigo. 47. Se o Ministério Público
julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos
elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer
autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Artigo. 48. A queixa contra qualquer dos
autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará
pela sua indivisibilidade.
Artigo. 49. A renúncia ao exercício do
direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Artigo. 50. A renúncia expressa constará
de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador
com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante
legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do
direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Artigo. 51. O perdão concedido a um dos
querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao
que o recusar.
Artigo. 52. Se o querelante for menor de
21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por
seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do
outro, não produzirá efeito.
Artigo. 53. Se o querelado for
mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou
colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá
ao curador que o juiz Ihe nomear.
Artigo. 54. Se o querelado for menor de
21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Artigo. 55. O perdão poderá ser aceito
por procurador com poderes especiais.
Artigo. 56. Aplicar-se-á ao perdão
extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Artigo. 57. A renúncia tácita e o perdão
tácito admitirão todos os meios de prova.
Artigo. 58. Concedido o perdão, mediante
declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de
três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu
silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz
julgará extinta a punibilidade.
Artigo. 59. A aceitação do perdão fora
do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais.
Artigo. 60. Nos casos em que somente se
procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Artigo. 61. Em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de
ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em
apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o
prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou
reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Artigo. 62. No caso de morte do acusado,
o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério
Público, declarará extinta a punibilidade.